O Imposto de Exportação é tributo federal de comércio exterior concebido para resposta rápida, razão pela qual sua cobrança legítima não se sujeita às anterioridades anual e nonagesimal.
Essa estrutura revela sua vocação extrafiscal: o IE deve intervir sobre fluxos de exportação, de modo que a receita seja efeito acessório da medida regulatória, e não finalidade dominante.
Quando a arrecadação se torna preponderante, sem motivação regulatória consistente, proporcionalidade e aderência à política cambial e de comércio exterior, há o afastamento do propósito indutor e, em situações extremas, desvio de finalidade.
A Constituição Federal atribui à União competência para instituir imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; no Código Tributário Nacional, o art. 26 condiciona a alteração de alíquotas aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
A doutrina especializada ensina que a diferença entre tributos fiscais e extrafiscais está na função dominante: financiar despesas públicas, no primeiro caso, ou induzir condutas econômicas e sociais, no segundo.
Embora arrecadação e regulação coexistam, a legitimidade do regime excepcional do IE depende da predominância do elemento regulatório e da possibilidade concreta de influenciar comportamento ainda modificável.
Se a majoração pretende desestimular ou modular exportações, seu êxito regulatório tende a reduzir a base tributável; por isso, arrecadação elevada e persistente pode revelar que a conduta visada não foi alterada ou que a medida passou a operar como fonte de receita.
A arrecadação expressiva não invalida o IE por si só, mas se torna juridicamente questionável, por desvio de finalidade, quando dissociada de motivação idônea, proporcionalidade e aderência aos objetivos legais.
MP 1.340 e o desvio de finalidade
Dito isso, ao se examinar a Medida Provisória nº 1.340/2026 que estabeleceu alíquota de 12% sobre óleos brutos de petróleo ou minerais betuminosos e vinculou eventual redução a objetivos de comércio exterior e política energética.
Ainda que sua vigência tenha se encerrado e o Governo pretenda perpetuar seus efeitos pelas Resoluções Gecex 938/2026 e 957/2026, o episódio testa e extrapola os limites da extrafiscalidade.
A finalidade anunciada seria reter produção no mercado interno, estimular o refino nacional e preservar o abastecimento, mas a indução tributária pressupõe conduta econômica e operacionalmente disponível.
Se o parque de refino não tem capacidade, configuração técnica ou infraestrutura suficiente para absorver o petróleo exportado, a internalização forçada do óleo cru não o transforma, por si só, em derivado refinado no Brasil.
Na prática, o petróleo exportado continuará sendo exportado, sem alteração efetiva do comportamento dos agentes econômicos. Nessa hipótese, o tributo deixa de atuar como norma de indução e assume feição predominantemente arrecadatória, configurando desvio de finalidade sujeito a controle judicial.
Leonardo Alfradique é sócio da área de tributário do Machado Meyer Advogados.














